Processo 5046229-22.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046229-22.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5046229-22.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUNIO ALVES MARTINHO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO E CONDENAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em razão de contraindicação na fase de investigação social. O apelante alegou ausência de dolo na omissão de boletim de ocorrência e sustentou que sua condenação cível não comprometeria sua idoneidade para o cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a eliminação de candidato na etapa de investigação social de concurso público por omissão de informação relevante e existência de condenação cível por danos morais; e (ii) estabelecer se houve desrespeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso prevê expressamente a eliminação do candidato que omitir dados relevantes ou apresentar informações inverídicas, configurando hipótese de contraindicação na investigação social. A legislação estadual exige do candidato à carreira militar idoneidade moral, conduta ilibada e comportamento irrepreensível, conforme previsto no art. 9º, XI, e art. 26 da Lei nº 3.196/1978. A omissão de boletim de ocorrência no qual o candidato figura como investigado, ainda que sem condenação penal, revela-se suficiente para a eliminação, diante da incompatibilidade com o padrão ético exigido para o cargo. A condenação cível por danos morais decorrente de conduta difamatória em rede social reforça a ausência de perfil adequado ao exercício da função policial. A jurisprudência do STF admite mitigação da tese do Tema 22 (RE 560.900/DF) quanto à presunção de inocência, em concursos para carreiras policiais, quando demonstrada a incompatibilidade da conduta do candidato com os valores da função pública. O STJ reconhece a legalidade da eliminação de candidatos com histórico desabonador, mesmo sem trânsito em julgado de condenação criminal, com base nos princípios da moralidade e do interesse público. O controle judicial não pode substituir o mérito administrativo da banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eliminação de candidato em investigação social por omissão de boletim de ocorrência e condenação cível por danos morais é válida quando prevista em edital e fundada na incompatibilidade da conduta com os padrões exigidos para o cargo. A presunção de inocência pode ser relativizada nos concursos para carreiras policiais, quando houver elementos concretos que desabonem a conduta social do candidato. O Poder Judiciário não substitui o juízo discricionário da Administração, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se configura na hipótese analisada.…

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