Processo 5046229-85.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5046229-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO SILVA FERREIRA (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5046229-85.2025.8.08.0024. REQUERENTE: ADRIANO SILVA FERREIRA. REQUERIDA: EDP ESPÍRITO SANTO – DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ADRIANO SILVA FERREIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é consumidora regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, possuindo duas instalações em sua residência, identificadas sob os números 24 (térreo) e 33 (segundo andar); (II) afirma que, em 18/06/2025, compareceu à concessionária ré para solicitar exclusivamente o cancelamento da instalação nº 24, que se encontrava sem utilização; (III) aduz que, por erro interno da requerida, ambas as unidades consumidoras foram indevidamente desligadas em 20/06/2025, inclusive a instalação nº 33, regularmente utilizada pela família; (IV) relata que, ao buscar esclarecimentos junto à concessionária, foi informado de que o desligamento da unidade ativa decorreu de equívoco da própria empresa, sendo-lhe assegurado o restabelecimento do fornecimento no prazo de cinco dias úteis; (V) sustenta que o prazo não foi observado, tendo retornado novamente à sede da requerida em 23/06/2025, oportunidade em que lhe foi fornecido novo prazo de cinco dias, igualmente descumprido; (VI) assevera que o serviço essencial somente foi restabelecido em 01/07/2025, após mais de quinze dias de interrupção indevida, período em que ele e sua família permaneceram privados do fornecimento de energia elétrica, suportando prejuízos materiais e transtornos diversos, dentre eles a perda de alimentos e medicamentos que demandavam refrigeração, ausência de água quente, iluminação e comprometimento da rotina doméstica; (VII) aduz, ainda, ter sofrido constrangimento e abalo emocional perante vizinhos, os quais teriam presumido tratar-se de inadimplência do consumidor; (VIII) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a parte requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A apresentou contestação (ID 95679597). No mérito, a requerida sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a unidade consumidora não foi ligada por ausência de “olhal de amarração”, circunstância que inviabilizaria tecnicamente o fornecimento de energia. Alega que a adequação e segurança das instalações internas constituem responsabilidade do consumidor, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, ao argumento de que agiu em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil e do artigo 14, §3º, I, do CDC, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório…
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