Processo 5046232-05.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046232-05.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : THALISON LUCAS DE SOUZA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AUTOR : LYZZY KELLY SILVA OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção (Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). Rio de Janeiro, 18/05/2026 a 22/05/2026. Trata-se de demanda ajuizada por THALISON LUCAS DE SOUZA GUIMARAES e LYZZY KELLY SILVA OLIVEIRA DE ANDRADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de " determinar a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 27/05/2026 e 02/06/2026, bem como de quaisquer outros atos de expropriação do imóvel, até o julgamento final da presente demanda ". A parte autora alega que firmou contrato de financiamento habitacional com a ré em 30 de maio de 2023; que realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 3.237,00; que sofreu redução de renda em decorrência de acidente de trabalho sofrido pela coautora Lyzzy K.S.O.A., o que dificultou o adimplemento das parcelas; que a instituição financeira recusou propostas de renegociação amigável; que tomou conhecimento por terceiros da designação de leilão extrajudicial para o imóvel nos dias 27 de maio de 2026 e 02 de junho de 2026, sem ter recebido notificação pessoal para purgar a mora. A parte autora aduz que houve tentativa de intimação certificada como negativa; que a posterior notificação por edital, publicada entre 22 e 24 de dezembro de 2025, é nula por não ter sido observada a modalidade de intimação por hora certa, nos termos do art. 26, parágrafo 3º-A, da Lei nº 9.514/97; que o intervalo entre o primeiro e o segundo leilão foi de apenas seis dias, contrariando o prazo mínimo de quinze dias estabelecido no art. 27, parágrafo 1º, da Lei nº 9.514/97 e no art. 32 do Decreto-Lei 70/66; que a ausência de intimação regular e o desrespeito aos prazos legais configuram vícios insanáveis no procedimento de expropriação. A parte autora afirma que o inadimplemento das parcelas não decorreu de má-fé, mas de evento extraordinário e imprevisível que justifica a aplicação da teoria da imprevisão para o reequilíbrio contratual; que a conduta da instituição financeira em promover o leilão sem a notificação pessoal fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; que a inversão do ônus da prova é medida necessária, visto que a requerida detém maior aptidão para produzir documentos referentes ao procedimento administrativo de execução; que a manutenção da consolidação da propriedade e a realização dos leilões sob tais condições violam direitos fundamentais, notadamente o direito à moradia. A parte autora sustenta que o caso concreto justifica o uso do distinguishing em relação ao Tema 1.288 do Superior Tribunal de Justiça; que a nulidade do procedimento de execução extrajudicial impõe o cancelamento da consolidação da propriedade e a reabertura do prazo para purgação da mora; que, na impossibilidade de anulação da arrematação, o feito deve ser convertido em perdas e danos com a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel; que deve ser assegurado o recebimento de eventual saldo remanescente da arrematação, após a dedução da dívida e das despesas incidentes, nos termos da legislação vigente. É o relatório. Decido. Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de…
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