Processo 5046240-12.2024.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046240-12.2024.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046240-12.2024.4.03.6301 AUTOR: LEONILDA JOSEFA DA SILVA GLORIA, V. D. S. G. REPRESENTANTE: LEONILDA JOSEFA DA SILVA GLORIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LEONILDA JOSEFA DA SILVA GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de ação proposta por LEONILDA JOSEFA DA SILVA GLORIA E OUTRO,em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para que seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Claudemiro da Gloria, em 18/06/2024, quando contava com 62 anos de idade. As autoras, com 49 e 17 anos de idade quando do óbito, narram em sua exordial terem requerido administrativamente a concessão do benefício, NB 224.423.369-8, na esfera administrativa em 14/08/2024, o qual foi indeferido ante a falta de qualidade de segurado do instituidor. Sustenta que o indeferimento na via administrativa foi indevido, haja vista que o instituidor manteve vínculo empregatício perante a empregadora Transrico Log Transportes Ltda., no período de 01/10/2018 a 10/08/2022, tendo posteriormente recebido as parcelas do seguro-desemprego, estando, portanto, acobertado pelo período de graça e cumprido o requisito da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela incompetência desde Juizado em razão do valor de alçada, como prejudicial de mérito aduz a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Afasto as preliminares suscitadas pelo INSS. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que a parte autora requereu o benefício em 14/11/2024 e ajuizou a presente ação em 29.04.2025. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997); III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada…

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