Processo 5046255-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046255-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046255-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO COELHO ADVOGADO(A) : HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) AGRAVANTE : IVANI VIEIRA COELHO ADVOGADO(A) : HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO COELHO  e  IVANI VIEIRA COELHO  interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ( processo 5022520-38.2026.8.24.0930/SC, evento 46, DESPADEC1 ). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, principalmente para que a cooperativa de crédito justifique a cobrança de juros tão elevados; b) os juros remuneratórios cobrados são abusivos, porque estão muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; c) o acordo n. 421211 é relacionado à Cédula de Crédito Bancário - Financiamento Com Alienação Fiduciária de Imóvel n. 2.762.296, a qual "não se confunde com empréstimos pessoais comuns, pois envolve a constituição de garantia real mediante a transferência fiduciária do imóvel ao credor até a quitação integral da dívida", razão pela qual deve ser considerada a taxa média relativa à operação para contrato de financiamento imobiliário (série 25497); d) é ilegal a incidência do CDI, "seja como componente dos encargos remuneratórios ou como correção monetária"; e) é ilegal a utilização da Tabela Price e a cobrança de capitalização mensal de juros, em virtude da ausência de pactuação; f) diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, deve ser reconhecida a descaracterização da mora e deferido o pedido de tutela de urgência. Requerem a antecipação da tutela recursal, para autorizar o depósito dos valores incontroversos, para determinar à Agravada que se abstenha de realizar protesto da dívida e inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para mantê-los na posse dos bens oferecidos como garantia dos contratos. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar.  Sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no REsp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 4 -…

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