Processo 5046272-86.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046272-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA CRISTINA TAVARES MUNIZ, PAULO RENATO MUNIZ, PAULO RENATO MUNIZ JUNIOR, JAILENE MUNIZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA CRISTINA TAVARES MUNIZ - ES4503 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por ROSA CRISTINA TAVARES MUNIZ, PAULO RENATO MUNIZ, PAULO RENATO MUNIZ JUNIOR e JAILENE MUNIZ em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em síntese, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Nova York - São Paulo - Vitória, com embarque inicial no dia 06/06/2025 e que, ao chegarem em Guarulhos/SP para a conexão com destino a Vitória/ES no dia 07/06/2025, foram impedidos de embarcar no voo LA3330 sob a justificativa de overbooking. Relatam que foram inicialmente informados de que só embarcariam às 17h25, mas, após reclamações, foram realocados no voo das 15h40, resultando em um atraso de aproximadamente oito horas na chegada ao destino final. Sustentam terem sofrido desgastes físicos e emocionais, agravados pela viagem internacional prévia, pela idade de dois dos requerentes e pela condição de saúde de um deles, além de relatarem ausência de assistência material. Requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva em id.88038518, na qual preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF, alegando que a controvérsia versaria sobre cancelamento de voo decorrente de condições meteorológicas adversas, caracterizando força maior. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, argumentando que o suposto overbooking não restou comprovado e que tal prática constitui exercício regular de direito regulamentado pela ANAC. Afirmou ter prestado toda a assistência necessária ao reacomodar os autores no voo seguinte, cumprindo o seu dever contratual. Refutou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento cotidiano, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica em id. 88404748, rechaçando a preliminar de sobrestamento por inaplicabilidade do Tema 1.417/STF a episódios de overbooking. Reiteraram os fatos e fundamentos da petição inicial, apontando que a própria documentação da ré corrobora que o voo atingiu a capacidade máxima, e reafirmaram a ocorrência de falha na prestação do serviço e do respectivo abalo moral. Não foi requerida prova oral. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Da preliminar de sobrestamento do feito. A parte requerida pugna, em sede preliminar, pela suspensão do presente processo sob o argumento de que a matéria estaria abarcada pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a controvérsia versaria sobre cancelamento de voo por condições meteorológicas adversas, o que configuraria força maior. No…
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