Processo 5046277-38.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046277-38.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046277-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDA ADVOGADO(A) : EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580) ADVOGADO(A) : JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677) ADVOGADO(A) : ADAM SOARES (OAB SC032540) ADVOGADO(A) : CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445) ADVOGADO(A) : BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971) AGRAVADO : STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO COSTA (OAB SP241568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada por Starr International Brasil Seguradora S.A. em face de Transportes Pesados Itajaí Ltda , em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, sob o n. 5003364-39.2026.8.24.0033, na qual se busca a satisfação de crédito reconhecido em sentença condenatória proferida nos autos principais. No processo originário, a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 493.915,18 em favor da seguradora exequente. Irresignada, a ora agravante interpôs recurso de apelação, o qual não foi provido. Ainda inconformada, interpôs Agravo em Recurso Especial, já encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde se encontra pendente de julgamento, sem efeito suspensivo atribuído. Diante da ausência de trânsito em julgado, a exequente instaurou o presente cumprimento provisório de sentença, pleiteando a satisfação do crédito que, devidamente atualizado, supera a cifra de R$ 700.000,00, conforme planilha de cálculo apresentada com a petição inicial executiva. Intimada para pagamento voluntário no prazo legal de quinze dias, a executada deixou de adimplir o débito e, ao invés, apresentou petição requerendo a nomeação de bem móvel à penhora, consistente no veículo VOLVO/FH 540 6X4T, placa TPN9B44, de sua propriedade, avaliado em aproximadamente R$ 1.400.000,00, acompanhada do documento do veículo e nota fiscal. Na mesma oportunidade, requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação principal. A parte exequente apresentou impugnação à nomeação, sustentando a inadmissibilidade da substituição do pagamento voluntário pela indicação de bem à penhora, com violação à ordem legal de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Sobreveio decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que indeferiu os pedidos formulados pela executada, reconheceu a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes em multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante da dívida, e determinou o prosseguimento da execução, com expedição de consultas e bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da agravante por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de trinta dias. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, em quatro premissas: (i) a intimação havia sido dirigida especificamente para pagamento voluntário, não sendo facultado à devedora substituir o adimplemento pela mera indicação de patrimônio; (ii) a nomeação do veículo violaria a ordem legal de preferência do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, que confere primazia à penhora em dinheiro; (iii) a executada não demonstrou inexistência de ativos financeiros ou gravame desproporcional à atividade empresarial; e (iv) o caminhão indicado constituiria bem de baixa liquidez, de difícil conversão em numerário e sujeito à depreciação, comprometendo a efetividade da execução nos termos do artigo 797 do Código de…

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