Processo 5046294-45.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046294-45.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SORAYA TAVEIRA GAYA ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SORAYA TAVEIRA GAYA contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ) , em que requer que seja garantido o livre exercício da medicina em pediatria, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica, bem como o imediato registro do curso de especialização em pediatria como especialidade médica. A autora fundamenta o pedido no fato de ser médica com especialização em Pediatria, em nível de pós-graduação lato sensu , pela Universidade São Judas Tadeu. Sustenta que o registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina possui caráter meramente declaratório e vinculado, conforme o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 e o art. 48 da Lei nº 9.394/1996. Argumenta que resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) que restringem o anúncio de especialidades e o exercício de cargos de chefia técnica a portadores de títulos obtidos via residência médica ou exames de associações civis são infralegais e violam o princípio do livre exercício profissional e a reserva legal. Invoca a aplicação da Lei de Liberdade Econômica e do art. 35 da Lei nº 12.871/2013 para fundamentar o direito ao registro. Ressalta a urgência do pedido em razão da exigência do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para o seu credenciamento em planos de saúde e para a atuação em clínicas especializadas. No Evento 4 (CERT1), certificou-se o recolhimento das custas processuais mínimas. O Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a autora emendasse a petição inicial para apresentar comprovante de residência contemporâneo em nome próprio, sob pena de extinção (Evento 6, DESPADEC1 ). A autora apresentou emenda à inicial juntando o referido documento (Evento 10, EMENDAINIC1 ). O Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou a sua incompetência funcional absoluta para processar e julgar a demanda (Evento 12, DESPADEC1 ). Fundamentou que a autora é domiciliada no município de São J.V.R.P., localidade que, de acordo com a Resolução nº TRF2-RSP-000, de 4 de junho de 2024, está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Teresópolis. Assim, determinou a redistribuição imediata do processo a uma das Varas Federais de Teresópolis para a análise do pedido de tutela de urgência (Evento 12, DESPADEC1 ). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final. Isso ocorre porque, ao concluir o curso de Medicina, o profissional obtém o licenciamento para exercer a profissão em todas as áreas. No entanto, o título de especialista só é concedido pelas sociedades de especialidades, por intermédio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou por programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015: Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas…
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