Processo 5046296-02.2017.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046296-02.2017.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046296-02.2017.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : MANUEL FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB SP504488) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB SP333911) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por M. F. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu tempo especial de 02/07/2002 a 09/01/2017 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta a metodologia de aferição de ruído e o autor alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da metodologia de aferição do agente nocivo ruído para o reconhecimento de tempo especial após 18/11/2003; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 22/01/1988 a 24/03/1990, 01/08/1990 a 18/04/1995 e 06/03/1997 a 01/07/2002; e (iv) a concessão do benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1.083 do STJ resta prejudicada, ante o superveniente trânsito em julgado do referido tema. 4. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, é afastada, pois a documentação existente nos autos foi considerada suficiente para a análise das condições de trabalho, não configurando a negativa de produção de prova pericial como cerceamento do direito de defesa. 5. A apelação do INSS é desprovida, pois a exigência da NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído tem caráter meramente recomendatório, sendo válidas as medições constantes nos PPPs que demonstram a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais, conforme o Tema 1.083 do STJ. 6. O período de 22/01/1988 a 24/03/1990 é reconhecido como especial, por enquadramento em categoria profissional (ajudante de eletricista), nos termos do código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, vigente à época da prestação laboral. 7. O período de 01/08/1990 a 08/09/1991 (serviços gerais) não é reconhecido como especial, uma vez que as atividades de limpeza com produtos de uso comum e a exposição a agentes biológicos em ambientes não hospitalares ou de grande circulação não ensejam o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência desta Corte. 8. O período de 06/03/1997 a 01/07/2002 (operador de produção) não é reconhecido como especial, pois o nível de ruído de 88,9 dB(A) apurado no PPP é inferior ao limite de 90 dB(A) exigido pela legislação de regência para o período, sendo rechaçada a alegação de "margem de erro" dos equipamentos de medição. 9. A verificação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER são autorizadas, devendo ser realizadas pelo juízo de origem em fase de liquidação, observando-se o Tema 995 do STJ para a reafirmação da DER e o Tema 709 do STF para aposentadoria especial, bem como o Tema 1.018 do STJ para a opção pelo benefício mais vantajoso. 10. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1.170 do STF para juros e a EC nº 113/2021 para correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021),…

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