Processo 5046303-71.2024.8.09.0146

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046303-71.2024.8.09.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046303-71.2024.8.09.0146 COMARCA DE ORIGEM: SÃO LUÍS DE MONTES BELOS – GO 1º APELANTES: FLÁVIO AUGUSTO NEGRÃO DE MORAES E ROGÉRIO VASCONCELOS DE MORAES 2ª APELANTE: ETEIVANI DIAS DA SILVA 1ºAPELADA : ETEIVANI DIAS DA SILVA 2º APELADOS: FLÁVIO AUGUSTO NEGRÃO DE MORAES E ROGÉRIO VASCONCELOS DE MORAES RELATOR: DES. MURILO VIEIRA DE FARIA   DIREITO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. DERIVA DE HERBICIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 e afastando os danos materiais. Na origem, a autora narrou ser proprietária de fazenda e que os réus, arrendatários de propriedade vizinha, realizaram dessecagem com herbicida que provocou deriva irregular para sua propriedade, atingindo pastagem. A autora (2ª apelante) buscava a condenação dos réus também por danos materiais e a revisão da sucumbência. Os réus (1ºs apelantes) alegavam nulidade da sentença por contradição interna, ausência de nexo causal subjetivo, inexistência de dano moral indenizável e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença incorreu em contradição interna ao condenar os réus por danos morais após afastar os danos materiais; (ii) definir se a titularidade da propriedade é nexo de imputação suficiente para o dano extrapatrimonial, independentemente de quem a administre; (iii) aferir se o dano moral está devidamente configurado e o *quantum* é proporcional; (iv) examinar se os danos materiais devem ser reconhecidos, diante do conjunto probatório produzido; e (v) verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais em relação a ambos os recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral e o dano material são categorias jurídicas autônomas e independentes, sendo plenamente possível o reconhecimento isolado de qualquer modalidade. 4. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, prescindindo de perquirição de culpa. A titularidade do direito real atingido é nexo de imputação suficiente para a configuração do dano extrapatrimonial. 5. O laudo pericial confirmou a ocorrência de toxidez por aplicação de herbicida, com fitotoxicidade na pastagem da autora. O ato ilícito foi configurado, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. 6. A condição etária da autora foi considerada como elemento de agravamento legítimo do abalo moral, sem ser o único fundamento da condenação. O *quantum* indenizatório fixado (R$ 10.000,00) observa a proporcionalidade e a razoabilidade. 7. A improcedência dos danos materiais se deu pela insuficiência objetiva da prova produzida, pois as notas fiscais não comprovaram efetivo desembolso pela autora nem vinculação inequívoca à propriedade lesada. 8. A fixação dos honorários de sucumbência em valor fixo para a autora, embora a causa possua conteúdo econômico certo, foi mantida em razão da fundamentação de não imputar à autora a ausência total de proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ambos os recursos são desprovidos. Tese de julgamento: "1. Dano moral e dano material são categorias jurídicas autônomas e independentes, sendo plenamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados