Processo 5046303-87.2024.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5046303-87.2024.8.24.0038/SC APELANTE : RUBENS SIEWERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor RUBENS SIEWERT contra sentença de procedência parcial proferida em "Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais" . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 56, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por RUBENS SIEWERT contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. A parte autora aduziu que foi surpreendida com descontos no benefício previdenciário, a título de mensalidade do sindicato requerido, no valor de R$ 45,00 mensais, a qual desconhece e jamais aderiu. Pugnou pela declaração de inexistencia da relação jurídica e a condenação da parte adversa à devolução, em dobro, das quantias descontadas, além de indenização por danos morais. Citado, o réu suscitou, em síntese, a falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, inaplicabilidade das normas consumeristas, defendeu a hidigez do termo de adesão e a regularidade dos descontos. Alegou que o cadastro do autor ocorreu mediante assinatura eletrônica da ficha de adesão, com biometria e apresentação de documento pessoal. O acionante apresentou réplica rechaçando as alegações da parte requerida, reafirmando que não autorizou os descontos. Acrescentou que os dados apresentados na contestação não são verificáveis, que não há informações sobre a geolocalização e endereço IP. As preliminares foram afastadas na decisão de evento 37. No mesmo ato, foi fixado como controvertida: "(in)existência de contratação/adesão e a validade [ou não] da assinatura criptografada constante no contrato do anexado no evento10-OUT6.", cujo o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura recaiu sobre o réu. Intimado, o demandado limitou-se a pleitear prova oral (depoimento pessoal), a qual foi indeferida (evento 47). É o relatório. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 56, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulados por RUBENS SIEWERT contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 720,00 (R$ 360,00 x 2), com correção monetária (INPC), no período compreendido entre os respectivos descontos até 29/08/2024; a partir de então (30/08/2024), aplicar-se-á o IPCA até o comparecimento espontâneo (11/11/2024) e, após, serão acrescidos os juros de mora e a atualização monetária mediante aplicação da taxa Selic, sem prejuízo de repetição, nos mesmos moldes, de valores que sejam eventualmente descontados até o trânsito em julgado (trato sucessivo), desde que comprovados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como o autor decaiu de parte mínima da pretensão, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º e 86, § único). Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs…
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