Processo 5046313-80.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046313-80.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046313-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILVIO ANTONIO LANZARINI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE MELLO FILHO (OAB MT006341O) AGRAVANTE : CATIA MARIA SALVADOR LANZARINI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE MELLO FILHO (OAB MT006341O) AGRAVADO : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB SP179209) DESPACHO/DECISÃO Silvio Antonio Lanzarini e Catia Maria Salvador Lanzarini interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0004298-78.2004.8.24.0025, movida por Bunge Alimentos S. A. também em face de Cristina Goltz de Carvalho e outros, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 123 do feito  a quo ), o que foi mantido no julgamento dos embargos de declaração por eles opostos, sancionados com multa (Evento 140 do feito  a quo ). Afirmam, em suma, que: a) a demanda foi proposta em 22-10-2004, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujos efeitos devem prevalecer para se declarar a prescrição intercorrente, pois a Corte Superior firmou orientação no sentido de que não se fazia necessária a suspensão formal do feito para que se iniciasse a fluência da prescrição intercorrente, sobretudo porque a parte credora permaneceu inerte entre 23-3-2012 e 18-12-2018 sem nada requerer ao respeito dos aqui recorrentes, daí por que se deve reconhecer a fluência prescricional; e, b) a oposição dos aclaratórios não teve intuito de procrastinar o feito por apenas pretender o saneamento de omissão na fundamentação, de sorte que a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa deve ser afastada. Pretendem a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão recorrida nos moldes acima delineados. Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Luiz Zanelato (Evento 1), S. Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 0148803-91.2014.8.24.0000 (Evento 8). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pelos insurgentes, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Como se sabe, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses fundadas na ausência das condições da ação, pressupostos processuais ou alguma matéria que possa permitir a extinção do processo sem maiores divagações. De fato, "admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex officio"(NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1185). Ademais, assim como na ação mandamental, em sede de exceção de pré-executividade não há espaço para dilação probatória. Deve a parte, portanto, apresentar prova pré-constituída do…

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