Processo 5046322-09.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046322-09.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046322-09.2025.4.03.6301 AUTOR: FERNANDA JESUS DUARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação interposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora foi submetida a perícia médica judicial. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, em princípio, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimento administrativo que a parte autora fez perante o INSS. No mais, entendo que o reconhecimento da incapacidade por perícia médica judicial, juntamente com a adoção do princípio de economia processual, enseja a presença de interesse de agir. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. 1 – Requisitos para Obtenção do Benefício Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o…

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