Processo 5046322-48.2025.8.08.0024

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5046322-48.2025.8.08.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5046322-48.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DOLORES RAMOS MEDEIROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DOLORES RAMOS MEDEIROS em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES, objetivando impedir a realização de descontos em sua complementação de pensão por morte destinados à satisfação de Saldo Residual Negativo no valor de R$ 11.908,37, constituído em nome de seu falecido esposo, DARLY CÂNDIDO MEDEIROS. Argumenta, em síntese, que: i) foi casada com Darly Cândido Medeiros, falecido em 01/10/2024; ii) o falecido era servidor celetista vinculado ao DER-ES, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, e percebia complementação de aposentadoria; iii) após o óbito, obteve pensão por morte perante o INSS e requereu ao DER-ES a correspondente complementação, inicialmente indeferida por meio do Ofício nº 034/2025 – DER-ES/DIRAD; iv) em razão daquele indeferimento, ajuizou a ação nº 5040687-86.2025.8.08.0024, na qual foi concedida tutela de urgência para determinar o início do pagamento da complementação de pensão; v) posteriormente, foi comunicada, por meio do Ofício nº 051/2025 – DER/DIRAD, de que o DER-ES realizaria descontos em sua complementação para satisfação de Saldo Residual Negativo de R$ 11.908,37, constituído em nome de Darly Cândido Medeiros; vi) a dívida eventualmente deixada pelo falecido somente poderia ser exigida do espólio ou dos herdeiros, nos limites da herança, não podendo recair diretamente sobre benefício de sua titularidade. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de ilegalidade do ato administrativo e do Ofício nº 051/2025 – DER/DIRAD, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados, subsidiariamente de forma simples, além de indenização por danos morais. A inicial de ID 83091507 veio acompanhada de documentos. Na decisão proferida no ID 83154187 os autos foram recebidos, além de ter sido deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência, determinando-se ao DER-ES a suspensão de quaisquer descontos destinados à amortização do referido Saldo Residual Negativo, bem como o apensamento deste feito ao processo nº 5040687-86.2025.8.08.0024. O DER-ES apresentou contestação no ID 88537695, argumentando em síntese, que o saldo negativo decorre de contribuições previstas na Lei Estadual nº 5.842/99 que deixaram de ser descontadas do instituidor entre os anos de 2018 e 2024, cuja retomada teria ocorrido em decorrência do julgamento da Ação Coletiva nº 0011193-82.2016.8.08.0024. Defende que a ausência pretérita dos descontos resultou de erro operacional, invocando o poder-dever de autotutela administrativa e o Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a possibilidade de parcelamento do débito mediante descontos mensais e refuta a ocorrência de dano moral. Réplica no ID 101398038. Instadas a especificar provas (ID 103183237), ambas as partes informaram não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados