Processo 5046339-20.2023.8.13.0702

TJMG • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5046339-20.2023.8.13.0702
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046339-20.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ESPÓLIO DE DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FABIANO RIBEIRO FARIA registrado(a) civilmente como FABIANO RIBEIRO FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta pelo ESPÓLIO DE DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA, representado por sua inventariante, Simone Ferreira Carvalho, em desfavor de FABIANO RIBEIRO FARIA. O autor alega, em síntese, que as partes celebraram, em 31 de janeiro de 2019, um contrato particular de compromisso de permuta de imóveis, por meio do qual adquiriram, em copropriedade na proporção de 50% para cada um, um imóvel rural localizado na Comarca de Uberlândia. Relata que, após o falecimento do coproprietário Daniel Francisco dos Santos Rocha, ocorrido em 06 de setembro de 2021, o réu assumiu a administração exclusiva do bem comum. Sustenta que o imóvel vem sendo utilizado pelo requerido tanto para uso próprio quanto para a locação destinada a eventos e comemorações, auferindo renda sem que tenha havido qualquer repasse de valores ou prestação de contas pormenorizada ao espólio. Alega, ainda, que as informações fornecidas extrajudicialmente pela via de planilhas informais eram vagas e careciam de suporte documental para validação de sua veracidade. Os principais pedidos foram assim delineados, verbis: […] 3) Prestada as contas, requer desde já o Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, se for o caso, impugná-las, com o prosseguimento do processo nos termos do § 2º do art. 550 do CPC; 4) Ao final seja proferida sentença com o saldo apurado a ser pago ao autor, devendo ainda ser o requerido condenado em custas e honorários advocatícios.[…]. A parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. Devidamente citado, o réu Fabiano Ribeiro Faria apresentou contestação no id XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria havido recusa em prestar informações ou apresentar as contas, as quais sempre estariam à disposição da inventariante. No mérito, alegou que o imóvel deixou de ser locado a partir de maio de 2022, passando a gerar apenas despesas de manutenção. Sustentou ser, na verdade, credor do espólio, uma vez que teria suportado sozinho gastos de IPTU, condomínio, limpeza e funcionários no montante de R$468.496,12, enquanto as receitas de locação teriam somado apenas R$56.600,00. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou documentação composta por notas fiscais e comprovantes de pagamento. Contestação impugnada. Instadas as partes à especificação justificada de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas, juntadas de documentos novos e prova pericial, sem especificação da especialização do perito. Por seu turno, o réu requereu a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Oportunizada manifestação do réu sobre os documentos que acompanharam a impugnação, ele se manifestou. Em razão da existência de herdeiras menores, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi instado a se manifestar. Em parecer de…

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