Processo 5046408-44.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5046408-44.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5046408-44.2025.8.08.0048 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: EULLER COSTA BOM FIM D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Trata-se de Ação Penal em desfavor de EULER COSTA BOM FIM, pela suposta prática delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Apresentado em Audiência de Custódia, a Magistrada homologou a prisão em flagrante convertendo-a em preventiva (id.87115617). Oferecida a Denúncia pelo Ministério Público Estadual no id.87373921. Determinada a notificação do réu em decisão de id.87430977. Constituído Patrono para proporcionar sua Defesa, conforme vislumbra-se em instrumento procuratório em id.88528349. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva no id.88534583. O Parquet, em manifestação de id.88983806, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo e pela juntada do cumprimento do mandado de notificação. Denunciado devidamente notificado conforme certidão juntada no id.89204308. Apresentada Defesa Preliminar, oportunidade em que requereu o relaxamento da prisão em função do excesso de prazo na custódia cautelar (id.93661924). Ouvido, o Parquet se opôs aos pleitos defensivos (id.95141893). Eis o relatório. D E C I D O. 1) DO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR: A defesa alega, em síntese, que o réu possui condições pessoais favoráveis, destacando ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa. Com base nisso e na alegação de excesso de prazo pela ausência de reanálise da prisão no prazo de 90 dias, pugna pelo relaxamento ou revogação da prisão preventiva, ou ainda, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No caso em tela, trata-se de imputação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Pelas circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, a conduta denota gravidade concreta, justificando a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A legalidade acerca da prisão do acusado já foi aferida na ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia. Friso que as condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade e residência fixa, por si sós, não possuem o condão de afastar a prisão cautelar quando se percebe que quaisquer medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para proteger a ordem pública e evitar a reiteração delituosa. Cumpre destacar, inclusive, que o próprio réu declarou estar desempregado e não possuir filhos menores em seu interrogatório. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a gravidade concreta da conduta do denunciado é evidenciada pela quantidade e diversidade expressiva de entorpecentes apreendidos: 32 pinos de cocaína, 80 pedras de crack e 74 buchas de maconha. O réu também foi flagrado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e tentou empreender fuga ao avistar a guarnição , o que demonstra o risco concreto à ordem pública. Quanto ao andamento processual e à alegação de excesso de prazo na formação da culpa pela ausência de reavaliação nonagesimal, não se verifica ilegalidade manifesta na manutenção da custódia preventiva. Cumpre destacar que a…

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