Processo 5046410-51.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5046410-51.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046410-51.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO FARIA BARCELLOS ADVOGADO(A) : NUBIA FARIA BARCELLOS (OAB RJ057113) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.   CARLOS ALBERTO FARIA BARCELLOS , devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APS BANGU, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars , seja determinado ao impetrado que conclua a análise do requerimento n. 878298186 , protocolado em 16/06/2025, e que se encontra pendente. Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante, na forma do art. 98 do CPC. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante ( fumus boni iuris ) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ). No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração. Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL.   ADMINISTRATIVO.   MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.   PROCESSO ADMINISTRATIVO.   GARANTIA CONSTITUCIONAL DE   RAZOÁVEL DURAÇÃO   DO   PROCESSO   ADMNISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO   INSS   EM DECIDIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A   razoável duração   do   processo administrativo   é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O   INSS   tem o dever de decidir os processos administrativos   de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3. Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor. Direito à decisão em prazo   razoável . 4. Sentença que concede a segurança mantida. 5. Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." In casu, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, que, em 16/06/2025, o requerimento administrativo foi protocolado, e que o autor foi convocado para perícia médica. No entanto, embora afirme que compareceu à perícia, não há prova da alegação, bem como inexiste qualquer informação que permita concluir em que fase o requerimento se encontra e, se, realmente, está paralisado indevidamente por tempo excessivo, por culpa exclusiva da morosidade do INSS. Em razão de tal circunstância, entendo necessária a oitiva da parte contrária, para que…

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