Processo 5046410-85.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5046410-85.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046410-85.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : INSIDE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSIDE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 87.063,31 (***oitenta e sete mil e sessenta e três reais e trinta e um centavos***), atualizado até 14/05/2025. No evento  15.1 , a Executada apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de individualização clara da natureza do crédito, excesso de genericidade na fundamentação legal, falta de notificação da constituição definitiva do crédito (lançamento) e irregularidade na cobrança de multa de mora em inscrições supostamente autônomas. No evento  19.1 , a Exequente refutou as alegações. É o relatório do necessário.  Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393,  in litteris : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dito isto, passo a análise da alegação de nulidade da CDA. O presente executivo fiscal visa à cobrança de créditos tributários consubstanciado na CDA nº 70 4 24 258642-04, no valor atualizado indicado na inicial de R$ 87.063,31 (***oitenta e sete mil e sessenta e três reais e trinta e um centavos***), atualizado até 14/05/2025. I - Dos vícios genéricos suscitados pelo excipiente A Excipiente sustenta uma suposta nulidade do débito exequendo. Todavia, a CDA que instrui a inicial apresenta todos os requisitos mencionados nos incisos do artigo 2º, §5º, da LEF, não havendo que se falar em nulidade do referido título executivo. Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa. Ressalte-se, porém, que a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores foi firmada no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp. 1.445.260, DJe de 28/03/2016). Deve ser ressaltado que a Excipiente sequer juntou cópias de processos administrativos nem de documentos que…

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