Processo 5046413-35.2026.8.24.0000
TJSC • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5046413-35.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : SAMIR HACKLAENDER ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Samir Hacklaender nos autos Mandado de Segurança de n. 5015465-86.2026.8.24.0008, por meio do qual busca a reforma da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e de ausência de precisa indicação do ato coator. Sustenta o requerente que impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato que indeferiu o Pedido de Viabilidade n. SCB2601083488, obstando, por consequência, a constituição de nova sociedade empresária, ao fundamento de que o postulante estaria vinculado a outra empresa com inscrição estadual cancelada. Alega que a restrição imposta viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, previstos nos arts. 1º, IV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República, bem como as disposições da Lei n. 13.874/2019. No entanto, sobreveio sentença extintiva, sem resolução do mérito, ao fundamento, em síntese, de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, porquanto o ato narrado na inicial estaria relacionado à Junta Comercial, além da ausência de demonstração precisa do ato coator. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma: (a) a legitimidade passiva do Gerente Regional da 3ª Gerência da Secretaria de Estado da Fazenda, por decorrer o indeferimento do pedido de viabilidade de pendências fiscais; (b) subsidiariamente, a necessidade de intimação para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e (c) a efetiva existência de ato coator, consubstanciado no indeferimento do Pedido de Viabilidade n. SCB2601083488 em razão de sua vinculação a pessoa jurídica com inscrição estadual cancelada. No presente requerimento, postula a concessão de tutela recursal, com fundamento nos arts. 300, § 2º, 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar a retirada do óbice fiscal que impede o registro do contrato social da empresa SH Serviços Ltda., com o consequente prosseguimento do respectivo procedimento perante a JUCESC. Ao final, requer a concessão de tutela recursal antecipada provisória à apelação, para que seja possibilitado ao requerente o registro do contrato social da SH Serviços LTDA. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o recurso de apelação é dotado de dois efeitos básicos que são: o devolutivo e o suspensivo (art. 1.012 do Código de Processo Civil). No entanto, a sentença " começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação " nos casos do § 1º do referido artigo, em que a pretensão de efeito suspensivo deve ser acompanhada da demonstração de "probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentaçãop, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§ 4º). Mas essa não é a hipótese dos autos, em que não se verifica nenhuma das hipóteses do referido § 1º. No caso dos autos, o Juízo de origem, antes mesmo de apreciar o pedido liminar formulado na inicial, extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, ao fundamento de…
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