Processo 5046419-42.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5046419-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO PEREIRA (OAB PR093129) ADVOGADO(A) : FABIO FARIAS DE MATTOS LIMA (OAB PR083048) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 15.1 ): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS . Narra o impetrante que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluno-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Menciona que foi reprovado na etapa de investigação social, por suposta omissão de dois processos judiciais, um cível e outro criminal, baseado em parecer da ACI. Relata que o próprio Relatório de Investigação Social, inicialmente, o classificou como "RISCO BAIXO - APTO" . Alega que houve sobreposição do parecer da ACI sobre as conclusões técnicas iniciais. Ressalta que, inconformado, apresentou recurso administrativo, este indeferido. Pontua que, no processo criminal, houve a suspensão condicional do processo, culminando com a extinção de sua punibilidade. Assevera que sua exclusão do certame ofende o Tema 22 do STF, de repercussão geral. Indica que apresentou recurso administrativo sobre a decisão de inaptidão baseada na omissão de informações, de modo que a autoridade coatora, ao decidir sobre o recurso, inovou na fundamentação e imputou outra suposta violação ao edital, do qual o impetrante não pôde se defender. Sustenta que, para mais, não agiu com dolo ao deixar de prestar informações, de modo que sua conduta se deu em razão de ser leigo. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar "para que seja provisoriamente afastada a contraindicação do Impetrante na fase de Investigação Social do certame regido pelo Edital nº 002-2025/DP/CBMSC, determinando-se à autoridade coatora que o convoque imediatamente para participar de todas as fases subsequentes do 20 certame, inclusive a incorporação no SEMET e matrícula no Curso Básico de Formação prevista para 03/06/2026, em caráter sub judice, até ulterior decisão de mérito" ( evento 1, INIC1 , fls. 19/20). O autor pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 5, CUSTAS1 ). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência em favor desta Vara de Direito Militar ( evento 7, DESPADEC1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Questão de ordem - recebimento da competência RECEBO a competência para processar e julgar o presente processo , com fulcro no artigo 157, inciso I, alínea "c", da Resolução TJ n. 35/2025. Análise da liminar Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que seja afastada sua inaptidão na etapa de…
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