Processo 5046420-27.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5046420-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADIR BOAVENTURA ADVOGADO(A) : WIVIAN KARINE WALTER PETROSKI (OAB SC027097) AGRAVADO : DAIANE DA SILVA BRASIL ADVOGADO(A) : ELISIO PEDRO RUBIK JUNIOR (OAB SC054138) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Adir Boaventura viando a reforma de decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, prolatada nos autos da "ação de imissão na posse" (n. 5026983-93.2025.8.24.0045) ajuizada por Daiane da Silva Brasil , que determinou a expedição de mandado de imissão forçada com uso de força pública e remoção de bens ( evento 60, DESPADEC1 ). O Agravante sustenta, em síntese, a existência de prejudicialidade externa, diante de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal que questiona a validade do leilão extrajudicial que fundamenta a posse da agravada, o que afastaria a probabilidade do direito. Alega, ainda, risco de dano grave e inverso, pois o imóvel é residência de sua família, incluindo pessoa com TEA, cuja vulnerabilidade tornaria a medida desproporcional, além da necessidade de intervenção do Ministério Público. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. Distribuída a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO . Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Na espécie, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque, o pedido de imissão na posse foi analisado e deferido pelo juízo a quo em interlocutório pretérito ( evento 7, DESPADEC1 ), com intimação do Agravante sobre o seu teor (origem, evento 28), não recorrido em tempo e modo, enquanto a decisão vergastada apenas dá seguimento ao cumprimento da tutela de urgência deferida. Veja-se ( evento 60, DESPADEC1 ): Expeça-se mandado de imissão forçada, em cujo sentido poderá o Sr. Oficial de Justiça inclusive requerer o uso da Força Pública. A parte autora deverá providenciar, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, caminhão e depósito para a guarda temporária de eventuais bens móveis que necessitem ser retirados do imóvel, cujo custo deverá ser posteriormente suportado pela parte requerida, inclusive sob pena de perdimento se não resgatados a tempo e modo. Palhoça, data da assinatura digital. Com isso, operou-se a preclusão, pois, conforme disposto no art. 507, do CPC, " É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ". Ou seja, " '[...] uma vez decidida a matéria no curso da ação, cabe à parte interessada veicular a sua irresignação no momento próprio, sob pena de preclusão.' (AgInt no REsp 1770709/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24-6-2019). (TJSC, Apelação n. 5002130-48.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021). " (TJSC, Apelação n. 5010736-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.