Processo 5046428-66.2025.8.24.0023
TJSC • Classificação de Crédito Público
Partes do processo (1)
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Classificação de Crédito Público Nº 5046428-66.2025.8.24.0023/SC RÉU : CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA ADVOGADO(A) : ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB PR049802) INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público referente aos créditos devidos em favor de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT pela massa falida da empresa CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA. Após devidamente intimados, Administração Judicial e o Ministério Público opinaram pelo acolhimento do pedido (eventos 82.1 e 85.1 ), insurgindo-se apenas em relação à classificação do crédito. Pelo que passo à análise das referidas insurgências e discorrer acerca dos pedidos. I - Da classificação do crédito a título de honorários advocatícios O crédito pleiteado a título de honorários advocatícios deve ser classificado como equiparado ao crédito tributário. Isso porque os honorários advocatícios aqui reclamados são geridos por um conselho gestor, consoante disciplinado pela Lei n. 13.327/2016, o qual é responsável por realizar o rateio das verbas entre os procuradores, inexistindo vinculação direta e pessoal, tampouco integrando a base de cálculo da remuneração: Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: (Vide ADI 6053) I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria. § 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação. (...) Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27. (...) Art. 34. Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053) I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30; II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo; III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente; IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo; VI - editar seu regimento interno. O referido crédito assemelha-se ao encargo exigido pela União com fundamento no Decreto-Lei 1.025/69. Por força do enunciado da Súmula 400 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o crédito é constitucional, sendo, portanto, devido. Ocorre…
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