Processo 5046429-86.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046429-86.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046429-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ESTER DE SOUZA BRAGA ADVOGADO(A) : EVANDRO LINS MOYSES (OAB SC070260) AGRAVADO : GUILHERME DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : SANDRO BARRETO (OAB SC013142) AGRAVADO : BERENICE SANTOS GOMES FONTANELLA ADVOGADO(A) : SANDRO BARRETO (OAB SC013142) AGRAVADO : EDELCIO FONTANELLA ADVOGADO(A) : SANDRO BARRETO (OAB SC013142) AGRAVADO : ELOIR MEDEIROS GOMES ADVOGADO(A) : SANDRO BARRETO (OAB SC013142) AGRAVADO : ANA ELISA FERNANDES MESSAGGI ADVOGADO(A) : SANDRO BARRETO (OAB SC013142) AGRAVADO : CLAUDIO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : SANDRO BARRETO (OAB SC013142) AGRAVADO : GERCINA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : SANDRO BARRETO (OAB SC013142) AGRAVADO : BENEDIR GOMES FILHO ADVOGADO(A) : SANDRO BARRETO (OAB SC013142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTER DE SOUZA BRAGA  contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50025200720268240028 [ev. 21.1 ]: Trata-se de demanda ajuizada por  Edelcio Fontanella ,   Guilherme dos Santos Gomes ,  Ana Elisa Fernandes Messaggi ,   Eloir Medeiros Gomes ,   Berenice Santos Gomes Fontanella ,   Benedir Gomes Filho ,   Gercina dos Santos Gomes   e  Claudio dos Santos Gormes  em face de  Ester de Souza Braga . Sobre os fatos que servem de base à demanda, reporto-me à narrativa exposta na petição inicial. Requer tutela de urgência para  "determinar, liminarmente, a imediata reintegração da autora na posse do imóvel descrito na matrícula n.º 26.450 do Ofício de Registro de Imóveis de Içara/SC, com expedição do competente mandado de desocupação, autorizando-se o uso de força policial e lavratura de auto circunstanciado" . Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo ( periculum in mora ).  O  fumus boni iuris  consiste, em suma, na aparência de direito. Mostra-se presente quando, no curso do processo, em juízo de cognição sumária acerca da lide, tendo como base os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança dos fatos alegados e, a partir daí, formar uma convicção provisória favorável ao direito que a parte demandante pretende ver reconhecido. O  periculum in mora , por sua vez, consubstancia-se no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo. À luz dessas premissas jurídico-processuais, analiso os argumentos veiculados na presente demanda. No caso, o distrato juntado no  evento 1, DOC9 , celebrado em 10/08/2025, demonstra, neste juízo de cognição sumária, que a parte Ré reconheceu a inadimplência de obrigação decorrente do contrato de promessa de compra e venda ( evento 1, CONTR17 ) e assumiu a obrigação de desocupar o imóvel no prazo de 90 dias, obrigação que, segundo as alegações constantes na petição inicial, não foi cumprida.  Dessa forma, escoado o prazo contratual, a posse exercida pela parte Ré tornou-se injusta e precária, o que viabiliza a retomada do imóvel pelos Autores. Presente, portanto, o  fumus boni iuris. O perigo de dano também se encontra presente, pois a permanência da parte Ré no imóvel, em desacordo com o que foi pactuado, impede os Autores de exercerem a posse e fruição do bem. Soma-se a isso o risco concreto ao resultado útil do processo, diante dos…

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