Processo 5046432-72.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046432-72.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5046432-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELETROVAX COMERCIO E ELETRONICOS LTDA REQUERIDO: F DIAS DO VALE DA CRUZ, FERNANDO DIAS DO VALE DA CRUZ, SERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ELETROVAX COMERCIO E ELETRONICOS LTDA. (parte assistida por advogado particular) em face de F DIAS DO VALE DA CRUZ, FERNANDO DIAS DO VALE DA CRUZ e SERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, por meio do qual alega o inadimplemento da 4ª (quarta) parcela, vencida em 02/01/2023, no importe de R$1.355,35, referente à venda de mercadorias aos réus, razão pela qual postula o pagamento. A inicial veio instruída com documentos (id. 87072719) e em audiência de conciliação e instrução não foi possível o acordo, dada a ausência dos demandados. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que também não foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém destacar a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, pois apesar de regularmente citados e intimados (Id. 94318797), os demandados não compareceram em audiência Una (Id. 96176459) e sequer apresentaram defesa escrita, repita-se. No mérito, é imperativo pontuar que a presente demanda se assenta na alegação autoral de inadimplemento do pagamento, tendo em vista que a parte autora sustenta que vendeu produtos elétricos aos requeridos, no valor total de 5.421,44 (cinco mil e quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagos em 04 (quatro) parcelas. Afirma que as rés adimpliram com as três primeiras, restando inadimplentes com a última parcela vencida em 02/01/2023, totalizando um débito de R$ 2.063,92 (dois mil e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), requerendo, dessa forma, a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado da descrita dívida. Ainda sob esse prisma, considerando que o inadimplemento configura mora de pleno direito, em conformidade com o art. 397 do Código Civil, deve a parte requerida vir a ser compelida ao pagamento do valor cobrado nesta ação, vez que a parte autora comprovou minimamente os fatos alegados (art. 373, I, CPC), sendo verossímeis suas alegações e, ainda, considerando a revelia da ré, em que há a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Vislumbra-se dos autos a juntada da nota fiscal nº 000.006.206, emitida em 12/09/2022 (id. 87072725), nela descriminadas as duplicatas com seus respectivos vencimentos das parcelas, nota fiscal essa representativa do negócio jurídico entabulado entre as partes, em que era dever das requeridas comprovarem os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiram (art. 373, II do CPC). Desta feita, os fatos arguidos na exordial se tornaram incontroversos, ante a falta de contestação pelas partes demandadas, tendo a autora afirmado na inicial que as requeridas fizeram o pagamento das parcelas iniciais, tanto é que cobra o valor remanescente nesta ação, corroborados, assim, os…

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