Processo 5046446-25.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046446-25.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046446-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SARA SANTANA DE MORAES EMER ADVOGADO(A) : FABIO GIOVANI MULLER (OAB SC061839) DESPACHO/DECISÃO Sara Santana de Moraes Emer  interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 80, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos que, nos autos da demanda nominada como " cumprimento de sentença " n. 50175226920258240022, movida por  Soeli Maria Cassul , rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores. Recebido o inconformismo, constatou-se a falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, razão por que foi determinada a intimação do recorrente para apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência ( evento 12, DESPADEC1 ), o que foi cumprido ( evento 17, PET1 ). Na sequência, se constatou que a agravante é casada pelo regime de comunhão universal de bens, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação para que apresentasse a documentação comprobatória da capacidade financeira de seu cônjuge ou núcleo familiar ( evento 19, DESPADEC1 ). Ato contínuo, conquanto devidamente intimada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 25) Isto posto, antes de adentrar na análise do mérito recursal, cumpre verificar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. Adianta-se, desde já, que a benesse não deve ser concedida. A teor do art. 98 do CPC, é assegurado o direito à gratuidade de justiça em favor de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, incapaz de efetuar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência. A Lei Processual Civil também estabelece em seu art. 99 que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 dos recursos repetitivos de controvérsia, definiu: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17-9-2025). No âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que os requerimentos de gratuidade devem ser apreciados com base na análise da presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019). Dentre referidos requisitos, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar…

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