Processo 5046450-62.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046450-62.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046450-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO : MARIA GORETE VELHO ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : LURDES ROSA SPIAZZI FABRIS (OAB SC019388) DESPACHO/DECISÃO 1. Banco Safra S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na  Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização pro Danos Morais nº 5024692-98.2025.8.24.0020 , ajuizada por Maria Gorete Velho , determinou a suspensão, pela instituição financeira " dos descontos referentes ao contrato nº 42956740 no benefício previdenciário da parte autora ", bem como o oficiamento ao INSS para a sustação dos mesmos débitos, assim evitando o prejuízo da parte requerente ( evento 27, DESPADEC1 , origem). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que: (i) a autora, por livre e espontânea vontade, assinou digitalmente o contrato; (ii) a assinatura digital cumpre as formalidades necessárias para a modalidade; (iii) a biometria facial da autora comprova que a contratação foi realizada por ela; (iv) a geolocalização d a contratação eletrônica é coincidente com o endereço da pate autora; (v) o Juízo foi levado a erro, concedendo a liminar com base em informações inexatas fornecidas pela parte autora; (vi) os valores foram devidamente depositados na conta corrente da agravada, que se beneficiou com o negócio; (vii) a suspensão dos descontos enseja enriquecimento seu causa; e (viii) considerando também a ausência de insurgência imediata, é necessária a revogação da tutela de urgência.  Nesses termos, postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie, " para que seja reformada a decisão agravada, com a revogação da tutela provisória deferida em favor da parte agravada ". Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2.  Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente  julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:  4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados