Processo 5046458-39.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5046458-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUCILEI CIRIACO BARCELLOS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB SP330657) AGRAVANTE : ALEX ANDRE BARCELLOS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB SP330657) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Jucilei Ciriaco Barcellos e Alexandre André Barcellos em face de decisão interlocutória proferida pelaa Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que indeferiu tutela de urgência pleiteada nos autos n. 5008612-70.2026.8.24.0005 ( 10.1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóveis com a parte agravada e que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, pretende sua rescisão. Argumenta que, embora tenha comunicado a intenção de desfazimento do negócio à parte adversa, continua sendo alvo de cobranças indevidas, razão pela qual pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, além da determinação de abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi devidamente recolhido (evento 4.2 ). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”. Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento…
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