Processo 5046466-16.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5046466-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AGUINELO BLEISCHWEL ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO BEBBER (OAB SC032830) DESPACHO/DECISÃO AGUINELO BLEISCHWEL interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Leandro Ernani Freitag, da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, que, no evento 127, DESPADEC1 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001294-82.2021.8.24.0014 deflagrado em face de IVANIR JACQUES DOS PASSOS , manteve a decisão pretérita que havia indeferido o pedido de inclusão do companheiro da executada no polo passivo do procedimento expropriatório. Alegou: “No decorrer da execução, o agravante diligenciou reiteradamente na tentativa de localização de bens e valores passíveis de constrição, incluindo múltiplas pesquisas via SISBAJUD (com repetição programada pelo prazo de 30 dias), CNIB, SREI e PREVJUD, sem que fosse possível localizar bens suficientes à satisfação do crédito” (p. 4). Sustentou: “Diante do esgotamento das vias ordinárias, o agravante requereu, nos eventos 102 e 125, a inclusão do companheiro Fernando Garcia no polo passivo, com fundamento na existência de união estável entre ele e a executada e na comunicabilidade dos bens adquiridos na constância dessa relação” (p. 4). Afirmou: “Todavia, o magistrado singular, no evento 104, indeferiu o pedido ao fundamento de que não haveria prova de que a união já existia ao tempo da constituição da dívida e de que não foi demonstrado que a obrigação reverteu em benefício do casal ou da família” (p. 5). Asseverou: “A decisão ora agravada, proferida no evento 127, limitou-se a consignar que os argumentos e documentos apresentados no evento 125 ‘não são capazes de infirmar as conclusões outrora adotadas’, mantendo o indeferimento pelos próprios fundamentos do evento 104, sem qualquer análise dos novos elementos trazidos” (p. 5). Defendeu: “Esse fundamento, todavia, não se sustenta diante dos elementos probatórios carreados aos autos. A fotografia publicada no Facebook da própria executada em 30 de outubro de 2019, apenas sete meses após a celebração do contrato de locação, demonstra que a relação conjugal já era consolidada e pública àquela época” (p. 6). Argumentou: “A prova da união estável não exige, para fins de responsabilização patrimonial em execução, certidão ou escritura pública. Trata-se de situação de fato que pode ser demonstrada por qualquer meio de prova lícito, incluindo documentos digitais extraídos de redes sociais” (p. 6). Disse que “Tal exigência não encontra amparo legal” (p. 7), bem como que, “No presente caso, a dívida originou-se de contrato de locação de imóvel residencial, o que, por sua natureza, constitui despesa diretamente voltada ao atendimento dos encargos familiares de moradia” (p. 8). Aduziu que “O credor tem legítimo interesse em demonstrar a incidência da norma que autoriza a constrição dos bens do companheiro do devedor, o que é questão de ordem executiva, não de estado civil” (p. 8). Requereu: “a) O conhecimento e recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, já deferida no processo originário (evento 9 da ação n. 5000623-30.2019.8.24.0014); b) A concessão de efeito ativo, para determinar a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD em nome de Fernando Garcia, CPF a ser qualificado, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso; c) A intimação da agravada para, querendo, apresentar…
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