Processo 5046471-59.2026.8.24.0090

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046471-59.2026.8.24.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046471-59.2026.8.24.0090/SC AUTOR : DIEGO HEIDRICH COSTA ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE BLEIXUVEHL (OAB SC044172) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por  DIEGO HEIDRICH COSTA  em face de  L. F2 MOVEIS PLANEJADOS LTDA , já qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que: i) em 27/09/2023, firmou contrato de prestação de serviços e fornecimento de bens móveis com a empresa ré para fabricação, entrega e montagem de móveis planejados destinados à sua residência, abrangendo armários completos para dois banheiros e projeto completo para o quarto de casal, tendo os móveis sido entregues e montados em meados de 12/2023; ii) ao retornar de viagem dois dias após a conclusão da instalação, constatou a existência de peças manchadas, acabamentos descolando e ausência de diversos componentes do projeto, situação que foi imediatamente comunicada ao vendedor Rogério, que reconheceu os problemas e prometeu solucioná-los; iii) apesar de algumas substituições realizadas após o recesso de fim de ano, persistiram diversas pendências e defeitos, incluindo a falta de puxadores por mais de quatro meses, empenamento de peças da cabeceira, desgaste prematuro dos móveis, ferragens enferrujadas, pintura descascando e revestimentos descolando; iv) embora tivesse sido assegurado que as ferragens seriam em aço inoxidável, foram instalados componentes de qualidade inferior, sendo realizadas diversas tentativas de reparo ao longo de 2024 e 2025, sem solução definitiva; v) em 13/11/2024, o gerente Isaac e o vendedor Rogério compareceram à sua residência para vistoriar os problemas, e que, em 30/01/2025, após nova vistoria realizada em 01/2025, a empresa alegou que parte dos danos decorreria de suposto vazamento hidráulico, justificativa posteriormente abandonada, tendo a diretoria autorizado, em 13/02/2025, a substituição das peças sem custos; vi) os novos serviços programados para 13/04/2025 e 14/04/2025 foram executados de forma inadequada, com peças em medidas incorretas, improvisações e utilização de parafusos antigos e enferrujados, levando à interrupção dos trabalhos; vii) posteriormente, os reparos foram reagendados sucessivas vezes, sem conclusão, inclusive após a retirada dos espelhos dos banheiros em 16/06/2025; viii) embora a entrega final tenha sido marcada para 25/07/2025, houve cancelamento em 23/07/2025, e que, ao informar em 04/08/2025 a necessidade de conclusão dos serviços antes da festa de aniversário de seu filho, prevista para 16/08/2025, a empresa novamente não cumpriu o prometido, faltando ao agendamento de 14/08/2025 sem justificativa; ix) assim, realizou o evento com os banheiros inacabados, sem portas e espelhos, e que, após nova tentativa de agendamento em 26/08/2025, manifestou formalmente seu desinteresse na continuidade dos serviços e requereu a rescisão contratual; x) em tal momento, foi informado pela empresa de que estavam sendo utilizadas “peças perdidas” de depósito nos reparos; xi) registrou reclamação junto ao PROCON, sem sucesso. Liminarmente, almeja a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa se abstenha de efetuar cobranças decorrentes do contrato e de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ou proceda à exclusão imediata caso já exista apontamento, sob pena de multa diária. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do…

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