Processo 5046490-75.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AUTOS: 5046490-75.2025.8.08.0048 EXEQUENTES: G. de F. C. C. e G. D. F. C. EXECUTADO: L. C. C. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por G. de F. C. C. e G. D. F. C. em face de L. C. C., fundado em título executivo judicial que fixou a verba alimentar em favor das exequentes. Compulsando os autos e em consulta ao Pje, verifico que, no dia 08/12/2025, às 16h14min, foi distribuída para o juízo da 3ª Vara de Família desta comarca a execução de alimentos de n. 5046470-84.2025.8.08.0048, envolvendo as mesmas partes e o mesmo título executivo. O presente feito foi distribuído também no dia 08/12/2025, todavia, em momento posterior, às 17h20min, conforme se extrai dos dados de autuação. O Código de Processo Civil, em seu art. 59, dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Outrossim, o art. 286, inc. I, do CPC, estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. No caso de execuções fundadas no mesmo título executivo, a reunião dos processos perante o juízo prevento é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual, nos termos do art. 55, § 2º, inc. II, do CPC. Considerando que a distribuição anterior fixa a competência do juízo da 3ª Vara de Família de Serra para processar e julgar as demandas executivas entre as partes, este juízo da 2ª Vara de Família carece de competência para o prosseguimento do feito. À luz do exposto, declino, de ofício, a competência para processar e julgar a presente demanda em favor do juízo da 3ª Vara de Família de Serra/ES. Diligencie-se a serventia para a imediata remessa dos autos ao juízo prevento, via redistribuição por dependência ao processo n. 5046470-84.2025.8.08.0048, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Serra, datado conforme assinatura eletrônica. FABIO GOMES E GAMA JUNIOR Juiz de Direito
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