Processo 5046495-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5046495-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : DAGOBERTO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MAGALI LERME DA SILVA (OAB RS111846) AGRAVANTE : MARIA FRANCISCA SANTOS DA CUNHA ADVOGADO(A) : MAGALI LERME DA SILVA (OAB RS111846) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra manifestação judicial que indeferiu pedido de reconsideração, mantendo decisão anterior que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, com determinação de recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão. Verificar a admissibilidade do agravo de instrumento, diante da alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas, bem como da insurgência contra o indeferimento da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir. A decisão que efetivamente indeferiu a gratuidade de justiça é aquela proferida anteriormente, ocasião em que se iniciou o prazo para interposição do recurso cabível. A não interposição do agravo de instrumento no prazo legal implica preclusão temporal. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. O pronunciamento judicial posterior, que se limita a manter a decisão anterior por seus próprios fundamentos, configura despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório autônomo e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. A interposição de recurso contra tal ato representa tentativa de contornar a preclusão já consumada. A intempestividade constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAGOBERTO DA CUNHA e MARIA FRANCISCA SANTOS DA CUNHA contra a decisão proferida pela Magistrada Debora Sevik, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, que, ao indeferir o pedido de reconsideração, manteve a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça aos autores, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada pelos agravantes em face de VALENTINA LUCIANO LIBERATO (SUCESSÃO) e outros, nos seguintes termos ( 94.1 ): Vistos. Mantenho a decisão proferida evento 87, DOC1 , por seus próprios fundamentos. O pedido de reconsideração não é meio adequado para modificação das decisões proferidas, de modo que eventual discordância deve ser manifestada por meio do manejo do recurso eventualmente cabível. Logo, indefiro o pedido de reconsideração do evento 92, DOC1 e mantenho a decisão do evento 87, DOC1 , por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões ( 1.1 ), os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com base no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirmam que o pronunciamento judicial deixou de enfrentar o argumento central apresentado no pedido de reconsideração, qual seja, a de que a agravante Maria Francisca é isenta da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda, fato que, segundo alegam, foi devidamente comprovado e que infirmaria a conclusão original do juízo.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.