Processo 5046497-43.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046497-43.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046497-43.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : LUCIANE DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, averbando apenas alguns vínculos empregatícios como tempo comum e extinguindo sem resolução de mérito os pedidos de especialidade de outros períodos. A apelante alega cerceamento de defesa por ausência de perícia, defende o interesse de agir e busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados na indústria calçadista, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade dos períodos; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista e como auxiliar de escritório; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia foi rejeitada para a maioria dos períodos, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, e o cargo de auxiliar de escritório não pressupõe, por si só, exposição a agentes nocivos, não havendo indicação de que a dilação probatória seria proveitosa. 4. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo com os documentos disponíveis, mesmo que considerados insuficientes pelo INSS. 5. A especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista foi reconhecida, pois as atividades de envolvem contato habitual e permanente com agentes químicos, como hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno), que são reconhecidamente cancerígenos, sendo a prova por similaridade aceita e irrelevante o uso de EPI ou EPC. 6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período trabalhado como auxiliar de escritório foi extinto sem resolução do mérito (Tema 629/STJ) por ausência de prova material, visto que o cargo não pressupõe exposição a agentes nocivos e não há elementos nos autos que vinculem o ambiente físico de trabalho a tais agentes. 7. Após o reconhecimento dos períodos de tempo especial, foi constatado que a segurada não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, seja na DER original (09/10/2019) ou em reafirmação da DER, conforme as regras da CF/1988 e da EC 103/2019. Assim, os períodos reconhecidos devem ser apenas averbados pelo INSS. 8. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca e cada parte arcando com metade do montante, e a exigibilidade suspensa para a autora em razão da gratuidade judiciária, conforme o art. 85 do CPC/2015, sendo majorados os honorários sucumbenciais em 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso…

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