Processo 5046500-69.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046500-69.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046500-69.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : VALMIR DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada de 10,48% ao mês supera em mais do dobro a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, o que afasta o pedido subsidiário de limitação dos juros ao patamar de 50% acima da taxa média de mercado, impondo-se a limitação à taxa média sem acréscimo. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva pela instituição financeira, configura abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, impondo-se sua limitação à taxa média de mercado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, 51, inc. IV e § 1º, inc. III; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Súmula n.º 297; STJ, Súmula n.º 382; STF, Súmula n.º 596. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por VALMIR DE CAMPOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1238414549 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco…

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