Processo 5046503-43.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046503-43.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) ADVOGADO(A) : Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781) AGRAVADO : SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS DE BLUMENAU ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361) ADVOGADO(A) : GISELI APARECIDA BORGARO (OAB SC061982) DESPACHO/DECISÃO Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Orlando Luiz Zanon Júnior, da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 7 dos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo c/c repetição de indébito n° 5016527-64.2026.8.24.0008 ajuizada pelo Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores nas Empresas de Logística e de Transporte de Carga e Passageiros de Blumenau, deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, impondo-lhe, no prazo de 10 dias, a exclusão da incidência da cláusula de reajuste etário para maiores de 60 anos, inclusive em relação à fatura emitida para maio/2026, desde que não paga pelo contratante, sob pena de multa correspondente a 200% do valor cobrado em excesso. Argumenta, às p. 6-8: " Muito embora a inicial faça referências aleatórias ao reajuste por faixa etária, o objeto efetivamente submetido à apreciação liminar limita-se ao reajuste contratual por sinistralidade de 45% previsto para 11/05/2026, reputado abusivo pela parte autora. Não há, portanto, pedido concreto voltado à declaração de nulidade de cláusula de reajuste etário, tampouco demonstração de aplicação recente dessa modalidade de reajuste aos beneficiários vinculados ao contrato discutido para apreciação em caráter liminar. Aliás, a documentação ora acostada aos autos demonstra justamente o contrário. Todos os beneficiários vinculados ao contrato possuem idade muito superior a 59 ou 60 anos, sendo certo que a Unimed limita a incidência de reajuste por faixa etária até essa idade. Em outras palavras, os substituídos processuais não sofrem reajuste etário há mais de uma década, inexistindo pertinência lógica entre a narrativa construída na inicial e a tutela efetivamente perseguida. Nesse contexto, eventual decisão liminar que avance sobre cláusulas de reajuste etário ou afaste mecanismos contratuais não abrangidos pelo pedido específico formulado pela parte autora configuraria evidente provimento ultra petita. [...] inexistindo discussão concreta acerca de reajuste por faixa etária aplicável aos beneficiários vinculados ao contrato, e sendo incontroverso que todos já ultrapassaram, há muitos anos, o limite etário máximo para a incidência dessa modalidade de reajuste, mostra-se absolutamente indevida qualquer deliberação liminar sobre tal matéria, sobretudo diante da necessária interpretação restritiva do pedido cautelar formulado pela parte autora ". Prossegue, às p. 8-13: " Ainda que a discussão envolvendo reajuste por faixa etária não possua pertinência concreta com a situação fática dos beneficiários vinculados ao contrato objeto da demanda — haja vista a ausência de incidência de reajustes dessa natureza há mais de uma década —, é igualmente necessário destacar que a própria sistemática contratual de reajuste etário adotada pela agravante encontra amplo respaldo legal e jurisprudencial. [...] o contrato discutido nos…
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