Processo 5046508-38.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046508-38.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046508-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA LUDMYLLA ELIAS MADUREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LAINE SACRAMENTO SANTOS - BA47545 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ______________________________________ Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, afasta-se a preliminar de extinção do processo por falta interesse de agir, pois os requisitos da petição inicial constantes no artigo 319, do CPC foram satisfatoriamente preenchidos, além disso, não se pode exigir a quantidade de formalidades inerentes ao âmbito do procedimento cível comum, haja vista que se está diante de procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Quanto à perícia, os elementos documentais e telas sistêmicas são suficientes para o deslinde da causa, não havendo complexidade que afaste a competência deste Juizado Especial, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. III – DO MÉRITO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por BARBARA LUDMYLLA ELIAS MADUREIRA, devidamente qualificada, em face de FACTA FINANCIAMENTO S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a Requerente alega ter sido cobrada indevidamente pelo serviço "seguro”, serviço que afirma nunca ter solicitado ou autorizado. Além disso, requer a condenação do requerido do pagamento, em dobro, do valor do seguro não contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A ré apresentou contestação, no qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a necessidade de perícia. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. Pois bem. Decido. No mérito, extrai-se da contestação apresentada pela requerida a tese de ausência de ato ilícito indenizável, já que a parte autora teria…

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