Processo 5046510-16.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046510-16.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046510-16.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : LUCINDO DAMASIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) subsidiariamente, aplicação de margem de tolerância de 50% acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo advogado não configura, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois a caracterização dessas condutas exige prova clara e inequívoca de dolo processual. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos. A taxa contratada de 22% ao mês supera expressivamente a taxa média de mercado de 5,32% ao mês, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO:  Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra LUCINDO DAMASIO , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 032340034681 à taxa média de mercado à época da contratação (5,32% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela…

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