Processo 5046511-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046511-20.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302351-03.2016.8.24.0054/SC AGRAVANTE : ROGERIO CONSTANTINO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) AGRAVADO : INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, ROGERIO CONSTANTINO , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC, Dr. Giancarlo Rossi, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0302351-03.2016.8.24.0054, movida por INTAB - INDÚSTRIA DE TABACO E AGROPECUÁRIA LTDA - MASSA FALIDA, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 1.601,76 (um mil seiscentos e um reais e setenta e seis centavos). O agravante sustenta, em síntese, que o montante penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e possui caráter alimentar, destinando-se à sua subsistência, razão pela qual seria impenhorável à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil, inclusive com base em interpretação extensiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a proteção legal não se restringe à caderneta de poupança, devendo alcançar valores mantidos em conta-corrente, independentemente da forma de depósito, desde que respeitado o limite legal. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores até o julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO. Demonstrados os pressupostos de admissibilidade, o agravo é conhecido. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, ante a concessão da justiça gratuita na origem ( evento 209, DESPADEC1 ). É sabido que o deferimento da medida pretendida demanda a satisfação cumulativa dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris . Como demonstrarei neste decisum , resta ausente a "fumaça de bom direito", de modo que deixarei de perquirir a respeito do "perigo de demora". De saída, convém registrar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou um novo entendimento a respeito do alcance da regra prevista no art. 833, X, do CPC. Veja-se: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Em síntese, o disposto no art. 833, X, do CPC, continua a tutelar os numerários mantidos em conta-poupança, até o limite legal, bastando, para isso, que o executado junte aos autos um simples extrato que ateste que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre conta financeira dessa natureza. Em outras hipóteses, requer-se que o executado demonstre a intenção, contínua e duradoura, de constituir reserva financeira, como forma de possibilitar a incidência da referida…
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