Processo 5046512-83.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046512-83.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046512-83.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : LUCINDO DAMASIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão de repetição de indébito; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu a produção de provas por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, impondo-se a limitação à taxa média, conforme o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. O pedido alternativo de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é inadmissível, pois equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da instituição financeira; a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com  LUCINDO DAMASIO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (7,07% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação,…

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