Processo 5046515-57.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046515-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LORENZO BERTOLO PRESTES ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) AGRAVADO : IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ADVOGADO(A) : IVAN RÜCKL (OAB SC013214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENZO BERTOLO PRESTES contra a decisão proferida na ação nº 50173772820268240038, ajuizada contra IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender a exigibilidade dos boletos de mensalidade emitidos em 2026, bem como a parte ré proceda a emissão do boleto de dezembro de 2025 com desconto ( evento 23, DESPADEC1 , da origem). Alega, em síntese, que a decisão de origem deve ser reformada, porquanto desconsiderou o conjunto probatório já apresentado, o qual, em seu entender, evidencia a probabilidade do direito invocado. Para tanto, afirma que houve concessão de bolsa de estudos com percentual significativo de desconto para toda a graduação, posteriormente reduzido de forma unilateral pela instituição de ensino, bem como a emissão de boletos em desconformidade com o pactuado, inclusive quanto à mensalidade de dezembro de 2025. Sustenta, ainda, que formulou pedido de trancamento do curso ao final de 2025, sem que a instituição tenha formalizado adequadamente essa solicitação, passando, não obstante, a emitir cobranças referentes ao ano de 2026, mesmo inexistindo rematrícula ou contratação vigente para o período, motivo pelo qual essas cobranças são indevidas e configuram prática abusiva, notadamente por implicarem exigência de pagamento por serviço não prestado, além de ensejarem risco de negativação indevida. Por esses motivos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 13, DESPADEC1 . Houve contrarrazões ( evento 20, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de…
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