Processo 5046530-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046530-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046530-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : RESIDENCIAL SAO PEDRO 01 SPE PROJETO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : ZAIRA MACHADO AMADOR (OAB RS089709) AGRAVANTE : VRTEC GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : ZAIRA MACHADO AMADOR (OAB RS089709) AGRAVANTE : VN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ZAIRA MACHADO AMADOR (OAB RS089709) AGRAVADO : FRANCISCO ALNEI SOARES RAVALIA ADVOGADO(A) : CARLA CRISTIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS046831) ADVOGADO(A) : DANIEL DEMARTINI (OAB RS045593) ADVOGADO(A) : DANIEL DEMARTINI AGRAVADO : MARISTELA SCHEIN RAVALIA ADVOGADO(A) : CARLA CRISTIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS046831) ADVOGADO(A) : DANIEL DEMARTINI (OAB RS045593) ADVOGADO(A) : DANIEL DEMARTINI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME.  Agravo de instrumento interposto pelas rés contra decisão saneadora que indeferiu a gratuidade da justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal e determinou a inversão do ônus da prova, nos autos de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada pelos autores para obter a outorga de escritura pública, a baixa de gravame hipotecário e o pagamento de multa por descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  Há quatro questões em discussão: (i) cabimento do agravo de instrumento contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) direito das pessoas jurídicas rés à gratuidade da justiça; (iii) necessidade de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário; e (iv) legalidade da inversão do ônus da prova em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i)  A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e o caso não se enquadra na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, pois a questão pode ser apreciada em eventual apelação sem prejuízo irreparável.  (ii)  A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação robusta de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. Uma das recorrentes não apresentou qualquer documento comprobatório, e as demais, embora tenham juntado declarações de ausência de movimento, encontram-se com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal por omissão de declarações, o que impede a aferição da real situação financeira.  (iii)  O agente financeiro credor hipotecário deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário nas ações que visam ao cancelamento de hipoteca, pois o provimento jurisdicional afeta diretamente sua garantia real. A inclusão da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ.  (iv)  A relação entre os adquirentes de imóvel residencial e as empresas do mercado imobiliário é tipicamente consumerista, com vulnerabilidade técnica, jurídica e financeira presumida dos…

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