Processo 5046534-69.2025.8.08.0024

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5046534-69.2025.8.08.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5046534-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS FERREIRA DA SILVA (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A (diário eletrônico) P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. 1. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por ELIAS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é correntista do Banco do Brasil S/A, utilizando sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário; (II) narra que, em meados de 2019, compareceu à agência do banco localizada na Praça Pio XII, em Vitória/ES, para renegociar dívidas preexistentes, ocasião em que contratou operação de crédito consignado formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº 460.300.668, destinada à quitação de três contratos anteriores; (III) afirma, contudo, que, no momento da contratação, não lhe foi oferecido ou informado qualquer seguro de vida vinculado à operação, tampouco lhe foi apresentada proposta ou termo de adesão referente a tal serviço; (IV) relata que, após a formalização do empréstimo, passou a identificar descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “Seguro de Vida”, iniciados em agosto de 2019, inicialmente no valor de R$ 588,42 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), posteriormente majorados para R$ 686,44 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 1.013,33 (mil e treze reais e trinta e três centavos), sem que tivesse autorizado ou contratado tal serviço; (V) aduz que, ao perceber os descontos, procurou a agência bancária solicitando o cancelamento e a restituição dos valores debitados, acreditando que a cobrança havia sido cessada; (VI) entretanto, apenas em julho de 2022 constatou que os descontos persistiam e haviam, inclusive, aumentado de valor; (VII) afirma ainda que é pessoa idosa, com pouca familiaridade com meios digitais, realizando suas operações bancárias exclusivamente por atendimento presencial, razão pela qual sustenta jamais ter contratado seguro por qualquer canal eletrônico ou telefônico; (VIII) após novas reclamações junto à instituição financeira, os descontos foram cessados, contudo o banco recusou-se a restituir os valores indevidamente debitados; (IX) diante da negativa administrativa, o autor registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamação junto ao PROCON/ES, ocasião em que requereu a devolução dos valores e a apresentação da apólice do seguro e do demonstrativo dos débitos realizados desde 2019; (X) sustenta que o banco não apresentou documentação apta a comprovar a contratação do seguro, limitando-se a resposta genérica na esfera administrativa, circunstância que, segundo alega, evidencia falha na prestação do serviço e cobrança indevida de seguro jamais contratado; (X) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro de vida no período compreendido entre agosto de 2019 e julho de 2022, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente…

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