Processo 5046543-53.2024.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5046543-53.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : PAULO RICARDO CEZAR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato bancário movida pelo autor, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios com base na taxa média do Banco Central do Brasil; (ii) a impropriedade da descaracterização da mora e da condenação à devolução de valores, por inexistir dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ, sendo admitida a revisão em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e a relação de consumo. 2. No caso concreto, a taxa de juros contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado de 91,47% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A descaracterização da mora é justificada pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. A compensação e repetição de valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, evitando enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de Revisão de Contrato Bancário movida por PAULO RICARDO CEZAR DA SILVA , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 37, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por PAULO RICARDO CEZAR DA SILVA e face de BANCO AGIBANK S.A, para revisar o contrato nº 1249853367 firmado entre as partes nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,56% ao mês e 91,47% ao ano; b) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação, até a vigência da nova redação do artigo 406 do Código Civil, quando passará a ser calculada na forma prevista em lei. As demais cláusulas permanecem inalteradas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, considerando a…
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