Processo 5046547-29.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046547-29.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046547-29.2025.4.03.6301 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDEZ BARREIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO FERNANDEZ BARREIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria. Conforme consta dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 08/08/2025 (NB 235.514.163-5), indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. Alega o autor que o INSS não reconheceu os períodos de 16/02/1981 a 19/12/1981 e de 05/07/1982 a 19/08/1982, de serviço militar, como tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alega incompetência em razão do valor da causa. No mérito, sustenta a improcedência do pedido e a prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se o autor teria direito, ou não, ao reconhecimento dos períodos de 16/02/1981 a 19/12/1981 e de 05/07/1982 a 19/08/1982, de serviço militar, como tempo de contribuição, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria. A partir da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998) a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB. Por palavras outras, até 16.12.1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC 20/98) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (artigo 201, §7º, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no artigo 9ª, da EC/98 dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta…

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