Processo 5046563-94.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5046563-94.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : OYARA DO NASCIMENTO MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (iv) preliminar de irregularidade na representação processual; (v) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à forma de devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo advogado não configura, por si só, abuso do direito de ação ou litigância predatória, sendo necessária prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. Em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC/2015. 3. A ausência de comprovante de residência atualizado e a falta de reconhecimento de firma na procuração não configuram, respectivamente, inépcia da inicial nem irregularidade de representação processual, pois o CPC/2015 não exige tais formalidades para a validade da procuração ad judicia . 4. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem o patamar praticado. 5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; a repetição do indébito é devida na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por OYARA DO NASCIMENTO MOURA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 39, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº "****3918" à taxa média de mercado à época da contratação (6,09%…
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