Processo 5046569-04.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5046569-04.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : TERESA CLECI JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a compensação ou restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal; (iii) possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. A revisão de juros remuneratórios é admissível quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados, configurando onerosidade excessiva. 4. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, não são absolutas em relações de consumo, sendo cabível a revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual ante a abusividade comprovada. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, com compensação ou restituição simples dos valores pagos a maior, conforme os arts. 368 e 369 do CC/2002 e a Súmula 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação Ação Ordinária Revisional de Juros Remuneratórios movida por TERESA CLECI JOSE DE OLIVEIRA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1522798968 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,94% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser…
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