Processo 5046571-21.2023.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5046571-21.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ALZIRO ANTONIO BERTOLDI ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por Alziro Antonio Bertoldi em face de Banco BMG S/A, fundamentando no pedido principal a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes (fraude). O autor pleiteou a declaração de inexistência da contratação, restauração da reserva de margem consignável no seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a readequação/conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado. Outrossim, pleiteou a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a gratuidade da justiça (evento 01). Houve comparecimento espontâneo do banco com a juntada dos contratos objeto da lide (evento 08). Tutela antecipada indeferida; inversão e gratuidade da justiça concedidas (evento 11). Na réplica foi suscitada a falsidade de assinatura (evento 16) e então foi deferida a realização da perícia grafotécnica (evento 25). Aceito o encargo (evento 98), foi apresentado laudo que concluiu que a assinatura não foi produzida pelo autor (evento 99). As partes se manifestaram (eventos 106 e 108) e o feito foi suspenso (evento 110), mas a parte ré se insurgiu contra a suspensão do feito em razão do tema repetitivo nº 1.328 do STJ (evento 116). II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; "c) a partir…
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