Processo 5046584-90.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5046584-90.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046584-90.2024.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS JOSE DA COSTA - SP480579-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Em seu recurso, o autor requer a reforma da sentença, a fim de ser concedida a isenção, alegando ser portador de doença grave, irreversível, especificamente, de cardiopatia grave, bem como requer seja determinada a restituição de todos os valores que foram descontados. A Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. Em seguida, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. Voto Inicialmente, observo que a parte autora apresentou novos documentos após a prolação da sentença. Não é possível acolhê-los nesta fase recursal. Com efeito, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, o art. 434 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Excepcionalmente, é permitida a juntada posterior de documentos pelas partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Todavia, no caso em exame, não se trata de comprovação de fato superveniente e, por outro lado, a parte autora teve oportunidade de comprovar o direito alegado perante o juízo de origem durante a instrução processual. Assim, sem demonstração de fato impeditivo para obter os documentos comprobatórios do direito alegado antes do ajuizamento da ação ou antes da prolação da sentença, o documento juntado em sede recursal não pode ser acolhido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v.…

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