Processo 5046591-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046591-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046591-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO : SUELY MARTINS SCHLEY (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CARLOS VAZ ISHIDA (OAB RS134371) AGRAVADO : SOLANGE APARECIDA SCHLEY DE OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : CARLOS VAZ ISHIDA (OAB RS134371) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE . TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COPARTICIPAÇÃO. FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR.  I. CASO EM EXAME : Agravo de instrumento interposto pela autarquia de assistência à saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de tratamento domiciliar à parte autora, pessoa idosa, acamada, com demência de Alzheimer, esquizofrenia e alimentação por gastrostomia. No recurso, a agravante sustentou suspeitas sobre a idoneidade dos orçamentos apresentados, necessidade de dilação probatória, possibilidade de substituição parcial dos cuidados por familiares, obrigatoriedade de coparticipação e exclusão da cobertura da cama hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : 1. Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento domiciliar; (ii) o dever de assistência por técnico de enfermagem por 12 horas diárias diante do quadro clínico apresentado; (iii) a incidência de coparticipação financeira sobre os atendimentos multidisciplinares realizados em domicílio; e (iv) a obrigação de fornecimento de cama hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR : 1. A documentação médica demonstra quadro clínico grave, com total dependência para atividades da vida diária, ausência de comunicação verbal efetiva e necessidade de manejo técnico de gastrostomia, circunstâncias que justificam o tratamento domiciliar e o acompanhamento por equipe multiprofissional. 2. A assistência por técnico de enfermagem durante 12 horas diárias mostra-se razoável e proporcional à complexidade do caso, não podendo ser integralmente substituída por familiares ou cuidadores leigos. 3. As alegações sobre inconsistências nos orçamentos não afastam, por si sós, a tutela deferida, especialmente porque não foram objeto de impugnação específica na origem, o que impede sua apreciação em sede recursal por configurar inovação recursal. 4. A realização de perícia prévia ou consulta ao órgão médico judicial não se mostra imprescindível para análise liminar, diante da urgência do caso e da suficiência dos elementos já constantes nos autos. 5. A coparticipação possui previsão expressa na Lei Complementar nº 15.145/2018 e pode incidir sobre serviços e procedimentos ambulatoriais realizados em domicílio, como fisioterapia, atendimento nutricional e acompanhamento médico, pois tais atos mantêm natureza ambulatorial, ainda que executados na residência do paciente. 6. A internação domiciliar substitutiva da hospitalar, representada pela assistência técnica contínua, não se confunde com os atendimentos pontuais multidisciplinares. 8. O fornecimento de cama hospitalar deve ser afastado, pois não houve demonstração suficiente da urgência específica da medida, nem comprovação da impossibilidade de aquisição pelos familiares, além de inexistir cobertura legal expressa para o insumo no regime da autarquia. IV. DISPOSITIVO : Conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, parcialmente provimento para autorizar a cobrança…

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