Processo 5046594-41.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046594-41.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCELO MENDES CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos com o cuidado de praxe, observo que existem questões de ordem a serem apreciadas, as quais passo a analisar. Da Falta de Interesse de Agir: ausência de documento indispensável Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, exige-se, para o exercício regular da ação, a presença de interesse processual, que se caracteriza pela necessidade da tutela jurisdicional somada à utilidade da providência postulada. Em outras palavras, deve haver resistência à pretensão e a necessidade concreta de que o Poder Judiciário se pronuncie sobre a controvérsia. A parte ré alega que o autor pretende o reembolso das despesas do tratamento da neoplasia, sem, contudo, ter apresentado documentos que comprovem o efetivo desembolso, o que, em sua ótica, tornaria a presente cobrança infundada. No entanto, tais argumentos dizem respeito ao mérito da controvérsia e não afastam, de plano, o interesse processual da autora. Isto porque, conforme se depreende da inicial, a autora pleiteia a cobertura do tratamento da doença que acomete o demandante, não o ressarcimento de despesas hospitalares como a ré faz parecer. Dessa forma, a falta de documentos que não guardam relação com a causa de pedir e o pedido não enseja o indeferimento da inicial. Dessa forma, verificada a presença de resistência à pretensão da autora e a utilidade da atuação jurisdicional, está configurado o interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial: pedido genérico Em relação a preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico entendo que não merece acolhimento. Explico: verifica-se da análise dos arestos mais recentes do Eg. TJMG, que a jurisprudência tem se tornado consolidada e unânime – arrisco dizer – no sentido de que a formulação de pedido genérico de cobertura de tratamentos e exames em desfavor do plano de saúde enseja o reconhecimento da inépcia da inicial, devendo-se perquirir a definição mais concreta possível da espécie de intervenção que se pretende obter, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM - ORDEM LIMINAR PARA DETERMINAR À OPERADORA A DISPONIBILIZAÇÃO DE NOSOCÔMIO NO MUNICÍPIO EM QUE DOMICILIADO O AUTOR PARA PRESTAR, DE FORMA INDISCRIMINADA, QUAISQUER ATENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - PEDIDOS AUTORAIS E DECISÃO GENÉRICOS - NÃO DISCRMINAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS - NATUREZA DA CAUSA QUE NÃO ADMITE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO -TRATAMENTOS, EXAMES E PROCEDIMENTOS QUE EVENTUALMENTE SEQUER SEJAM DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM A LEI DE PLANOS DE SAÚDE - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO. (...) No caso dos autos foi formulado pedido assaz genérico de fornecimento de tratamentos e exames, em nosocômio escolhido pelo autor, que sejam necessários para as enfermidades que o requerente já possui e para aquelas de que venha a padecer, estendendo-se a cobertura a seus familiares. A decisão ora impugnada, igualmente…
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