Processo 5046598-78.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046598-78.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ESD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA (Evento 41), por meio da qual sustenta a nulidade da execução fiscal. Em suas razões, alega a ocorrência da prescrição da CDA 70 4 20 012754-06; o excesso de generalidade na fundamentação legal por ofensa ao art. 202 do CTN e a violação ao devido processo legal administrativo na medida em que não houve notificação da constituição definitiva do crédito tributário. A União Federal apresentou impugnação no Evento 46, arguindo que " não se pode falar em prescrição da CDA 70 4 20 012754-06, pois este crédito se originou em declaração do sujeito passivo entregue na data de 06/12/2019 " . Sustenta que " a devedora aderiu a vários e sucessivos parcelamentos, conforme indica a consulta anexa, sendo o último deles rescindido em 06/07/2024, interrompendo também sucessivamente o prazo prescricional " . Aduz, ainda, que os débitos foram declarados pela própria contribuinte, de modo que " Sendo débito originado em declaração do próprio sujeito passivo, não há que se falar em intimação na fase administrativa " , conforme a Súmula 436 do STJ, restando hígida a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional, limitando-se à análise de matérias de ordem pública e questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO Quanto à alegação de nulidade por falta de notificação administrativa, verifica-se que a exequente esclareceu que os débitos objeto da presente execução são oriundos de declaração entregue pelo próprio sujeito passivo. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a própria declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, tornando prescindível qualquer outra providência por parte do Fisco para sua constituição definitiva ou notificação prévia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se verifica na redação do seu verbete sumular: Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco para torná-lo exigível. DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CLARA DA NATUREZA DO CRÉDITO E EXCESSO DE GENERICIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL No que tange à higidez da Certidão de Dívida Ativa, nota-se que o título executivo possui todos os elementos necessários ao processamento da execução, em conformidade às determinações do art. 2°, parágrafos 5° e 6° da Lei n° 6.830/80 e art. 202 do CTN. O título individualiza a natureza do débito, o período de apuração, o número do processo administrativo e a fundamentação legal aplicável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da CDA não se declara por eventuais falhas formais que não gerem prejuízo concreto à defesa do executado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. MERA IRREGULARIDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.…
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